quarta-feira, 31 de julho de 2013

RECEITA DEFINE ATRAVES DE SOLUCAO DE DIVERGENCIA REDUCAO DE IPI PARA INFORMATICA

Por Laura Ignacio | De São Paulo
A Receita Federal definiu, por meio de solução de divergência, que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o setor de informática e automação pode ser aplicada quando o produto é transferido da indústria para o atacadista para só depois ser vendido ao consumidor final. O benefício foi instituído pela Lei nº 8.248, de 1991.
Havia, até então, casos em que a Receita negava a aplicação da lei por considerar que a venda deveria ser feita diretamente da fábrica. A uniformização do entendimento sobre o assunto consta da Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 12, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções de divergência orientam contribuintes e fiscais sobre a aplicação das leis e normas tributárias.
"Nossa orientação era a de que seria mais seguro vender diretamente do estabelecimento industrial, se possível, para garantir o benefício. Agora, a Receita equiparou a venda direta da fábrica com a feita pelo atacado", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Com isso, a suspensão do IPI na transferência de bens da fábrica para o atacadista - instituída pelo regulamento do IPI - fica mantida.
O artigo 11 da Lei nº 8.248 estabelece as condições para o aproveitamento da redução do IPI. Segundo o dispositivo, as empresas deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no país, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno. Esse faturamento deve ser decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma da lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados.

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O DEBATE SOBRE LUCROS NO EXTERIOR JUNTO AO STF


Por João Victor Guedes Santos
Mais de uma década transcorreu desde o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 2.588 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a tributação imediata, ao final do ano-calendário, de lucros auferidos por meio de controladas e coligadas estrangeiras, independentemente da sua efetiva distribuição à controladora ou coligada brasileira. Porém, ainda não existe decisão final sobre o tema.
Quer dizer, os votos de todos os dez ministros designados para a análise da matéria já foram proferidos - o ministro Gilmar Mendes declarou-se impedido e não votou -, mas o Supremo não conseguiu alcançar um resultado definitivo para as diversas possibilidades envolvidas. Definiu-se que a tributação de lucros não disponibilizados é inconstitucional se provenientes de coligadas domiciliadas em países de tributação normal (isto é, fora de paraísos fiscais) e constitucional se oriundos de controladas em paraísos fiscais. Contudo, a situação ainda resta indefinida quanto a coligadas em paraísos fiscais e a controladas em países de tributação normal.
Embora o recente desenrolar do julgamento possa indicar que disputas bilionárias estão próximas de um fim, quer nos parecer, paradoxalmente, que outras discussões envolvendo o tema ainda postergarão por duradouros anos a definição de muitos dos litígios. Os votos proferidos na ADI nº 2.588 indicam a tendência de confirmação da constitucionalidade da tributação imediata de lucros estrangeiros auferidos por meio de controladas em país de tributação normal - e isto apenas poderá se modificar caso a composição atual do STF reanalise a mesma matéria.
Aumentando a insegurança jurídica dos investidores nacionais, a Receita Federal insiste em ignorar os tratados
Ocorre que muitos dos investimentos no exterior são feitos por meio de controladas localizadas em países com os quais o Brasil firmou tratados contra a dupla tributação, que constituem instrumentos bilaterais que, numa análise estritamente técnica, impedem a aplicação desse mecanismo de transparência fiscal exigido pela legislação brasileira. A despeito de os tribunais administrativos e o Judiciário estarem sendo constantemente provocados a analisar o tema à luz dos tratados, o STF ainda não se debruçou sobre a questão.
O Brasil atualmente possui 29 tratados contra a bitributação firmados com muitos dos seus mais relevantes parceiros comerciais. Embora todos os tratados impeçam o Brasil de tributar os lucros de entidade estrangeira, as autoridades fiscais têm por praxe autuar as pessoas jurídicas sob a alegação de que a tributação recairia sobre a controladora ou coligada brasileira, em relação a "dividendos fictamente distribuídos". Que a tributação alcança a entidade brasileira não há dúvida - mesmo porque é ela a autuada -, o que se contesta é que o tratado permitiria tributar dividendo ainda inexistente, cuja distribuição sequer foi deliberada pela subsidiária estrangeira.
Nas histórias em quadrinho, atribuía-se à kryptonita o poder de enfraquecer o Super-Homem, deixando-o vulnerável. Trata-se de mineral que retirava do conhecido super-herói os poderes necessários para combater malfeitores. Considerados verdadeiros vilões pela Receita Federal, os contribuintes tinham a favor de si algo tão forte quanto a kryptonita: o Tratado Brasil-Dinamarca, expressamente dispondo que os lucros não distribuídos por sociedade anônima dinamarquesa detida por sociedade brasileira não seriam tributáveis no Brasil. Regra tão clara e expressa que nem mesmo o Fisco poderia ousar contestar.
Os contribuintes pensaram, então, estarem resolvidos os seus problemas: sociedade holding dinamarquesa detendo subsidiárias operacionais estrangeiras impediria a tributação dos lucros auferidos no exterior, antes da efetiva distribuição de dividendos à entidade brasileira. Mas a realidade é bem diferente das histórias em quadrinhos. Enquanto que o Super-Homem tinha de aceitar os destinos traçados pelos autores Joe Shuster e Jerry Siegel - que inclusive retiram-lhe os poderes quando diante da kryptonita -, na prática fiscal a Receita Federal atua como personagem e autora ao mesmo tempo, sempre tornando seus poderes cada vez mais ilimitados. Participou ativamente da renegociação do Tratado Brasil-Dinamarca de modo a retirar a mencionada kryptonita de seu texto, em contrapartida fazendo importantes concessões ao governo dinamarquês, tudo em prol da arrecadação. O fim da kryptonita fiscal ainda depende de aprovação parlamentar no Brasil.
Para alento dos contribuintes, alguns tratados firmados pelo Brasil (por coincidência, com países cujo nome em português começa com vogal - Argentina, Áustria, Equador, Espanha e Índia), ainda que não contenham a mesma previsão do tratado com a Dinamarca, em regra impossibilitam a tributação sobre sociedades brasileiras em relação a dividendos provenientes de controladas e coligadas domiciliadas em tais países. Seja por razões de sinergia operacional ou de otimização fiscal (ou ambas), holdings foram criadas em algumas dessas jurisdições para concentrar investimentos operacionais brasileiros detidos em terceiros países.
E os tratados, vêm sendo respeitados? Aumentando a insegurança jurídica dos investidores nacionais, a Receita Federal insiste em ignorá-los. Alega-se que se os dividendos (fictos ou efetivos) não foram tributados no país de origem, poderá haver imposição fiscal no Brasil a despeito de o tratado dispor de modo diverso, ou mesmo que as sociedades holdings devem possuir estrutura operacional substancial no país estrangeiro, como se a atividade de concentrar participações societárias exigisse instalações físicas relevantes. Criou-se interpretação que assusta até mesmo os Fiscos de outros países, por mais criativos que sejam alguns deles.
Constata-se que diversos desafios apresentam-se ao STF em relação à tributação dos lucros auferidos no exterior por meio de controladas e coligadas estrangeiras. Em primeiro lugar, esforços adicionais devem ser empregados visando a uma decisão definitiva sobre as exatas situações em que os lucros estrangeiros não disponibilizados podem ser tributados no Brasil. Resolvida esta questão, torna-se necessário que os ministros debrucem-se - oxalá sem tamanha delonga - sobre a interação entre lei interna e tratados contra a dupla tributação, afastando por completo a insegurança jurídica diuturnamente instaurada pelo Fisco federal.
João Victor Guedes Santos é mestre em direito econômico, financeiro e tributário pela USP, bacharel em administração pela EAESP/FGV e advogado associado de LO Baptista - SVMFA Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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terça-feira, 2 de outubro de 2012

VENDA PARA PESSOA FISICA RECOLHE IPI?

Uma questão polêmica é obrigatoriedade ou não do recolhimento do IPI pela empresa industrial ou comercial importadora de produtos para revenda no mercado interno, para pessoa físic

Há dois momentos distintos de incidência do IPI em relação às operações de importação: i) o IPI devido na importação (IPI-importação) pelo importador de produtos industrializados, quando do desembaraço da mercadoria importada, eis que pratica uma das hipóteses do fato gerador do imposto prevista no art. 46, II, do CTN, que dispõe acerca da incidência do IPI sobre o desembaraço aduaneiro quando a mercadoria for de procedência estrangeira, ; e posteriormente, ii) o IPI devido na saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou comercial para revenda, em face do art. 9º., I, do Decreto 7.212/2010, que equipara ao estabelecimento industrial o importador de produtos estrangeiros que derem saída a esses produtos.
Não obstante as disposições legais vigentes, a jurisprudência, recentemente, vem refutando a incidência do IPI no momento posterior ao desembaraço aduaneiro, quando o importador comercializa os produtos importados no mercado interno sem que haja qualquer processo de industrialização, pelo fato de entender que no caso de nova incidência de IPI, estaria configurada bitributação, o que é também vedado pela legislação pátria.
Os produtos industrializados no exterior, quando são importados para o país, estão sujeitos à tributação pelo IPI, o qual é devido quando do desembaraço aduaneiro. O entendimento jurisprudencial (TRF4, TRF5 e STJ), neste caso, foi no sentido de que tais produtos, quando são importados diretamente para serem comercializados, sem que exista qualquer processo de industrialização dentro do país, não devem ser tributados pelo IPI quando da sua venda, pois esta tributação já ocorreu quando da importação.
Ou seja, na 1ª. etapa, o importador recolhe o IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produtos industrializados, pois equiparado nesta operação ao industrial, pressupondo-se que ocorreu no exterior o fato gerador deste imposto (industrialização de mercadorias). Entretanto, na fase seguinte da revenda dos produtos importados industrializados no mercado interno, o importador se equipara a comerciante, porquanto se trata de mera operação de revenda sem nenhum processo direto ou indireto de industrialização, não preenchendo os requisitos constitucionais e legais para incidência do IPI nestas operações (violação ao Princípio da Isonomia e vedação ao bis in idem), restando evidente a inconstitucionalidade da ‘equiparação jurídica’ do importador com industrial prevista no art. 9º., I, do Decreto 7.212/2010.
O IPI pago no desembaraço aduaneiro de produto importado destinado a um processo de industrialização ou para ser revendido pelo importador, poderá ser recuperado como crédito fiscal pela empresa importadora. Esse crédito fiscal servirá para abater o IPI das operações de saída de mercadorias futuras, caso devido. Entretanto, muito recentemente, a SRF, através da Solução de Consulta n. 233, de 21/09/2011, emitiu parecer restringindo a possibilidade de ressarcimento ou compensação dos créditos de IPI gerados com o pagamento desse imposto na importação, caso o importador não industrialize. Para a SRF, nesses casos, o crédito só pode ser utilizado para abatimento do IPI devido, o que pode gerar com o tempo um saldo credor.
Para finalizar, imperioso que se ressalte a necessidade de ajuizamento de medida judicial com o propósito de desonerar a empresa do pagamento do IPI devido na saída da mercadoria do estabelecimento comercial para revenda, sob pena de autuação caso a empresa deixe de fazer tal recolhimento. Da mesma forma, também é possível judicialmente questionar a restrição imposta pela SRF quando à possibilidade de ressarcimento ou compensação de eventual saldo credor acumulado.

Ingrid da Rosa Diogo Cruz
Área Tributária - Monteiro & Saran Advogados Associados

UNIÃO IMPEDIDA DO PROTESTO NOTARIAL DE DIVIDAS EM CDAs

Justiça impede protesto de dívidas pela União

Uma decisão da Justiça Federal do Distrito Federal impede o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa (CDAs) pela União. Previsto em uma portaria interministerial, o protesto é um dos meios alternativos adotados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), para a cobrança de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais.
A decisão é do juiz Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal. Cabe recurso. A Portaria Interministerial nº 574-A, de 20 de dezembro de 2010, assinada pelo ministro da Fazenda Nelson Machado (interino) e pelo advogado-geral da União Luis Inácio Lucena Adams, é questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
No processo, a OAB sustenta que o protesto extrajudicial é desnecessário, já que "por ser a certidão de dívida ativa título que já goza de presunção de certeza e liquidez". Além disso, a Ordem alega que "as autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo".
O advogado Gustavo Ventura, que integra a Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, lembra que, durante a execução fiscal, o contribuinte deve depositar em juízo o valor ou indicar bens à penhora. "A lei de execução já funciona. O protesto é um meio de pressionar as empresas a pagar", diz ele, acrescentando que, além de não trazer vantagens à Fazenda Nacional, o protesto gera prejuízo às atividades do contribuinte. "O problema mais comum é a falta de acesso a crédito em bancos."
O juiz federal julgou procedente o pedido da OAB e declarou a nulidade da portaria. Mas indeferiu pedido de indenização por entender que "eventual protesto não gera dano moral". O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Em alguns julgados, os ministros consideraram que o protesto é desnecessário. O título, de acordo com recente decisão da 1ª Turma, "já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa".
Por meio do protesto de CDAs, a Procuradoria-Geral Federal alcançou no primeiro semestre um índice de recuperação de créditos de autarquias e fundações públicas federais da ordem de 46%. Nas execuções fiscais, de acordo com o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz, o índice, "quando é bom", chega a 2%. Além do protesto, o órgão aposta em conciliações.
A Advocacia-Geral da União (AGU) ainda não foi notificada da decisão. Após a intimação, de acordo com nota do órgão, "os procuradores vão estudar o caso para identificar se cabe recurso".
O protesto, adotado também por Estados e municípios, é alvo de inúmeros questionamentos na Justiça. Contribuintes alegam que é uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de 1980 - já dispõe sobre as possibilidades de cobrança de tributos. No Rio de Janeiro, no entanto, foram derrotados no julgamento pelo Tribunal de Justiça (TJ-RJ) de duas representações de inconstitucionalidade contra a Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que regulamentou a prática.
Os contribuintes também foram à Justiça contra outra estratégia adotada pela União e por Estados, como São Paulo: a penhora de recebíveis de cartões de crédito. Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que adotou esse caminho um ano antes, conseguiu bloquear aproximadamente R$ 6 milhões de grandes varejistas.

Valor Econômico em 27/09/2012

PRESCRICAO PARA REDIRECIONAMENTO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA A SÓCIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento que vai definir a partir de quando começa a contar o prazo de prescrição para redirecionamento de cobranças tributárias a só

Como o resultado do julgamento terá impacto sobre todas as execuções fiscais, governos estaduais e municipais, além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), trabalham para fazer prevalecer a segunda hipótese. O que, na prática, significaria uma ampliação do prazo para cobrança.
No recurso analisado, a Fazenda do Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Os desembargadores paulistas impediram o Fisco de cobrar de sócios o ICMS devido por uma loja de móveis e decoração. A empresa foi intimada pela Justiça para pagar o débito no dia 2 de julho de 1998. Sete anos depois, em 2005, houve o fechamento irregular da loja, ou seja, as atividades foram interrompidas sem que a fiscalização fosse comunicada.

Com o fechamento, a Fazenda paulista procurou os sócios para efetuar a cobrança. Mas o TJ-SP entendeu que o direito ao redirecionamento estava prescrito. O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que as ações de cobrança prescrevem em cinco anos a partir da constituição do crédito tributário - que ocorre com o lançamento ou com a declaração de débito feita pelo contribuinte.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alega, porém, que o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores só permitem o redirecionamento em duas hipóteses: em caso de fraude ou abuso no controle da empresa e de dissolução irregular. "Antes disso, não há direito de ação em face do sócio, razão pela qual não tem início a contagem do prazo prescricional", defende a PGE-SP no recurso.

O julgamento no STJ foi iniciado há um ano. Na ocasião, depois de votar, o próprio relator, ministro Herman Benjamin, pediu vista do processo. Na sessão, ele ressaltou o fato de a dissolução irregular ser o fato que "dispara" o redirecionamento da cobrança para o sócio. No entendimento dele, até a constatação da dissolução irregular "não havia pretensão" para o redirecionamento e, "por consequência fluência de prescrição contra sócio gerente ou administrador".

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o prazo para citar os sócios começa a partir da constituição do crédito tributário. Com isso, concordou com a prescrição no caso analisado pelo TJ-SP. O julgamento, retomado na quarta-feira, foi novamente interrompido por pedido de vista. Desta vez, do ministro Mauro Campbell.

Para advogados, admitir o redirecionamento somente a partir da dissolução irregular seria alongar o processo indefinidamente. "Haveria um prolongamento injustificado da execução, que traria insegurança jurídica ao contribuinte", diz o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza. "O processo não teria duração razoável, como garante a Constituição", afirma Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão.

Na opinião de Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, há ainda risco do administrador ser chamado a responder por dívidas geradas depois de sua saída da empresa. "O sócio pode ser responsável pela dissolução, mas não pelo débito", diz.

Para Paulo Ziulkoski, presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), aceitar a tese da Fazenda de São Paulo seria dar efetividade à norma que possibilita o redirecionamento. "A ideia é proteger as finanças municipais de fraudes e dissoluções irregulares", afirma.

A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que atua como interessada no processo, defende que a cobrança dos sócios deve ser fundamentada pelo Fisco para comprovar sua vinculação com a falta de pagamento. Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf, impedir que a cobrança comece quando a irregularidade for constatada pode fazer com que os sócios sejam citados automaticamente, no início da execução. "Somos contra o redirecionamento imediato", diz

Fonte: Valor Econômico em 01/10/2012

terça-feira, 25 de setembro de 2012

APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS – EMPRESA LUCRO REAL




A Lei n.º 10.833/2003 introduziu o sistema de apuração não-cumulativo para o PIS/COFINS e, de forma totalmente contrária à Constituição Federal, vedou o aproveitamento integral dos créditos relativos a uma enormidade de operações, sob o pretexto de que algumas despesas não estão diretamente vinculadas à obtenção de receita. Exemplo disso são as operações realizadas junto às empresas de serviço de propaganda e de alimentação de empregados.
Essa situação afigura-se totalmente inconstitucional. Portanto, é lícito buscar o judiciário para ver reconhecido o seu direito ao creditamento integral dos valores pagos a título de PIS/COFINS em 100% das operações da empresa.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

OBRIGACAO TRIBUTÁRIA ACESSORIA OU DEVER INSTRUMENTAL?


A normatização do plexo jurídico positivado é revelado por PAULO DE BARROS CARVALHO com o seguinte conteúdo: “A experiência jurídica, como toda a experiência, implica pressupostos, e a premissa básica, que está na raiz do pensamento ora posto, é o construtivismo radical representado pelo “giro lingüístico”, mediante o qual os discursos, sejam científicos ou metafísicos, não revelam uma realidade subjacente, mas a constituem e o fazem pela linguagem”.
A relação entre Pessoas sujeitas à tributação e o Estado, como poder público, é uma relação jurídica, com normas especificas e genéricas, que desencadeiam uma obrigação tributária para as partes envolvidas nesta realidade.
Em toda relação jurídica positivada em normas legais, existe um fato ou ato anteriormente previsto pelo legislador, o qual sua consecução, omissão ou tolerância faz nascer uma relação jurídica tributária, da qual decorre uma obrigação tributária. A lei descreve um fato, mediante linguagem própria, e atribui a este o efeito de criar uma relação entre Alguém e o Estado.
Nos ensinamentos de HUGO DE BRITO MACHADO podemos definir obrigação tributária como: “Obrigação tributária é a ralação jurídica em virtude da qual o particular, sujeito passivo, tem o dever de prestar dinheiro ao Estado, sujeito ativo, ou de fazer, não fazer ou ainda tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.”
Ao tratar da obrigação tributária, interessa-nos a acepção da obrigação como relação jurídica, designando o vínculo que adstringe o devedor a uma prestação, em regra pecuniária, em proveito do credor, que, por sua vez, tem o direito de exigir essa prestação contra o devedor que está adstrito a prestá-la.
A obrigação é uma categoria dogmática colocada em cada disciplina do estudo jurídico, enquanto que o dever é categoria formal no estudo da Teoria Geral do Direito. Segundo SOUTO MAIOR BORGES a relação entre obrigação e dever jurídico constitui relação entre forma e conteúdo onde o estudo do dever jurídico abrange a forma da obrigação pertinente pela classificação do seu conteúdo.
Devemos discorrer a respeito da obrigação no seu sentido civilista puro, como sendo o vínculo entre dois sujeitos de direito juridicamente qualificados no sentido de um deles titularizar o direito de receber do outro uma prestação de dar, fazer, não fazer ou mesmo tolerar.

Nos ensinamentos do civilista FABIO ULHOA CANTO, a obrigação é o vínculo entre sujeitos de direito, em que um deles deve cumprir uma prestação de interesse do outro, que, por sua vez, tem o direito de a receber e cobrar, tal prestação não é caracterizadora da obrigação civil mas configura o conteúdo da mesma.
Quando os cientistas do Direito Civil afirmam que o conteúdo patrimonial é que determina a obrigação e sua prestação, está-se identificando a obrigação civil apenas pelo conteúdo e não pelo contexto dos deveres jurídicos.
A obrigação tributária não é diversa da obrigação civilista como instituto do direito obrigacional, se particulariza no campo dos tributos pelo seu objeto que será sempre uma prestação de natureza tributaria, seja de dar, fazer, não fazer ou até mesmo tolerar.
A obrigação civil nasce da vontade das partes é sempre uma manifestação dos sujeitos, mesmo nascendo como efeito da subsunção do fato à uma regra jurídica, posto que mesmo a obrigação civil é adjetivada ex lege, e portanto sempre pela norma jurídica posta deve ser regrada.
O nascimento da obrigação tributaria independe de manifestação de vontade do sujeito passivo dirigida a sua criação, nos textos de LUCIANO AMARO “não se requer que o sujeito passivo queira obrigar-se; o vinculo obrigacional tributário abstrai a vontade e até o conhecimento do obrigado; ainda que o devedor tributário ignore ter nascido a obrigação, seja ela principal ou acessória, esta o vincula e o submete ao cumprimento da prestação que corresponda ao seu objeto,  por isso a obrigação tributaria se diz ex lege .”
ALFREDO AUGUSTO BECKER censura a qualificação de certas obrigações como obrigações ex lege, dizendo que todo e qualquer dever jurídico é, sempre e necessariamente, ex lege, porque nasce como efeito de incidência de uma regra jurídica, e portanto a obrigação nasce da própria linguagem que a define e constitui.
Concluí-se pois, que a obrigação tributária e a obrigação civil têm liames parecidíssimos até mesmo idênticos apesar de ambas apresentarem regimes normativos diversos que em alguns momentos se cruzam, relacionam ou nem mesmo se conhecem.
A obrigação é categoria jurídico-positiva, é construção do direito normatizado, sendo assim é ao direito positivo que incumbe a definição dos requisitos, do conteúdo necessários à identificação de um dever jurídico qualquer como sendo um dever obrigacional.
A positivação do direito é o exercício de conteúdo normativo que determina o dever como obrigacional, através da determinação do conteúdo do dever se determina a obrigação não sendo carente o conteúdo patrimonial para que determinado dever seja obrigacional.
CLÓVIS BEVILÁQUA, civilista, para quem obrigação é uma “relação transitória de direito que nos constrange a dar, fazer ou não-fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós esta ação ou omissão”.
Este conteúdo econômico patrimonial constante da definição de obrigação de tão renomado autor, não tem necessidade de ser interpretado como absoluto já que ele mesmo suscitou que apenas em regra o conteúdo das obrigações é econômico e existem portanto exceções. Este brilhante civilista não coloca as obrigações, na acepção genérica do verbete, como exclusivamente de apreciação econômica, mas as coloca como dever obrigacional jurídico onde poderá haver exceções de conteúdo sem que deixem de constituir obrigações nas modalidades criadas pelos legisladores.
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, que encerrou sua definição de obrigações ressaltando o caráter de garantia patrimonial, como a seguir se observa: “O obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”, não ressaltou as exceções contidas na prestação pessoal econômica, nem tampouco o fato de as obrigações, como dever jurídico, nascerem como efeito da incidência da norma jurídica posta, o entendimento da obrigação tributaria, como obrigação do regime jurídico tributário, não deve necessariamente conter conteúdo patrimonial para que obrigação o seja, apesar de obrigação tributária com conteúdo patrimonial ser a mais importante no aspecto financeiro, são as obrigações ditas pela legislação e pelo CTN como obrigações tributarias constituem-se pelo seu conteúdo normatizado. 
 Entende-se que o elemento distintivo entre ambas as obrigações é o objeto da obrigação tributária, é a prestação de cunho tributário sobre a qual há o vínculo jurídico entre o sujeito ativo, a Fazenda Pública, e o sujeito passivo, o contribuinte. Tal prestação em face de seu objeto divide a obrigação tributária em principal, dar o tributo representado pelo conteúdo econômico e acessória representando um fazer, não - fazer ou tolerar algo de natureza instrumental tributária.
Neste mesmo sentido a lição do Professor LUCIANO AMARO que brilhantemente ministra verbo ad verbum : "É pelo objeto que a obrigação revela sua natureza tributária" .
Para PAULO DE BARROS CARVALHO as obrigações acessórias têm designação imprecisa, nome impróprio, uma vez que para ele, a nomenclatura obrigações acessórias não apresentam o elemento caracterizador dos laços obrigacionais inexistindo nelas prestação passível de transformação em termos pecuniários, nos seus ensinamentos são liames concebidos para produzirem o aparecimento de deveres jurídicos, que os súditos do Estado hão de observar, no sentido de imprimir efeitos práticos à percepção de tributos, configuram-se pelo dever de prestar informações, não prestar ou tolerar, executando certos atos e tomando determinadas providencias de interesse geral, para que a disciplina do relacionamento comunitário e a administração da ordem pública ganhem dimensões reais e concretas.
 A ausência da prestação patrimonial, conteúdo econômico, no caso das obrigações tributarias acessórias, não desfigura o caráter obrigacional da relação jurídica ex lege, apenas torna a obrigação na sua acepção mais ampla sem descaracterizá-la como dever obrigacional ontologicamente classificado por sua prestação não pecuniária.
A prestação da obrigação tributária não é irremediavelmente econômica, pode se resolver de forma econômica em decorrência de sua inobservância, mas é um dar, fazer ou não fazer de caráter geralmente econômico mas não necessariamente assim, o que não desvirtua o adjetivo de obrigação da relação jurídica tributaria sem caráter econômico, as classificadas obrigações acessórias.
A obrigação tributaria é definida em todos os seus contornos pelo direito positivo, a obrigação acessória foi normatizada como prestações de fazer não fazer ou tolerar em beneficio da fiscalização tributaria portanto constitui obrigação mesmo não contendo dever patrimonial as prestações ditas pelo CTN como acessórias.
A doutrina de SOUTO MAIOR BORGES nos ensina que a não realização da conduta obrigatória é então o pressuposto para a aplicação de uma sanção jurídica. É esse precisamente o conceito do dever jurídico. Para obte-lo recorre-se a uma teoria relativamente formal do dever jurídico. Esse passa a ser encarado como uma categoria de Teoria Geral de Direito e, pois, formal. Prescinde da consideração sobre eventuais conteúdos jurídico-dogmáticos, contemplados, pelo direito positivo, na configuração das obrigações em geral. Para que o dever jurídico se identifique como obrigação, a análise teórica deve ser focada no direito posto, no CTN portanto.
O critério de obrigação, as relações jurídicas decorrentes da lei, ex lege, de regime jurídico tributário, mas sem caráter pecuniário, as obrigações de fazer, não fazer ou tolerar em prol do fisco não se desfiguram de obrigações, continuam dessa forma, é obrigação tributaria tipificada pelo Art. 113 do CTN e sua inobservância ganha conteúdo pecuniário através da imposição legal normativa da pena pecuniária representada no CTN pelos Autos de Infração e Imposição de Multa.
Portanto, existe a certeza de que as obrigações tributárias não se desvirtuam da linguagem posta, constituem sim a construção lingüística obrigações, e possuem conteúdo ontológico e significado semântico jurídico permanecendo tal como foram criadas.
Quanto a acessoriedade da obrigação tributária de fazer, não fazer ou tolerar o caminho leva ao mesmo sentido de PAULO DE BARROS CARVALHO em que a nomenclatura acessória da obrigação a vincula à uma obrigação principal, mas nem sempre as duas existem em determinado fato jurídico tributário, existirão casos, e inúmeros deles, em que apenas é observável a obrigação acessória sem existir uma principal, e num caso assim seria acessória de que se não existe principal, nesse sentido o Dr Paulo, tem extrema propriedade e portanto são instrumentais tais obrigações, justamente por configurarem formalidades legais impostas pela lei tributária sem a preocupação de que deva existir a obrigação principal.
Surge a OBRIGACAO TRIBUTÁRIA INSTRUMENTAL, após todo esse discurso, apresenta-se a normatização mais interessante do que o CTN nomina de obrigações acessórias.
Obrigação sim, pois o conteúdo econômico das obrigações de alguns dos grandes civilistas se mostra ultrapassado, e nega que a obrigação deva necessariamente conter prestação pecuniária, para poder concordar com outros que trouxeram a este pequeno trabalho sua definição de obrigação, e sendo assim continuam as obrigações, ditas, acessórias como obrigações tributarias.
Mas a acessoriedade das obrigações do CTN causa certa ausência de significação às prestações de fazer, não fazer ou tolerar, que as compõe, traz dependência de existência à uma obrigação principal.
Não resta dúvida que tais obrigações não são apenas acessórias, até mesmo são, mas sem duvida também podem ser independentes, não necessitam da principal para serem denominadas acessórias, podendo a legislação tributaria apenas determiná-las como instrumentais, da mesma forma que o brilhante Dr Paulo as nominou e pelos mesmos motivos dele.
Após todo este discurso e presentes todas as argumentações pertinentes as obrigações acessórias estariam mais bem normatizadas pelo CTN se fossem designadas OBRIGACOES INSTRUMENTAIS.


PENSAMENTOS LINGUISTICOS DO DIREITO TRIBUTARIO


GENNARO ANGELO MARTUCCI