terça-feira, 2 de outubro de 2012

VENDA PARA PESSOA FISICA RECOLHE IPI?

Uma questão polêmica é obrigatoriedade ou não do recolhimento do IPI pela empresa industrial ou comercial importadora de produtos para revenda no mercado interno, para pessoa físic

Há dois momentos distintos de incidência do IPI em relação às operações de importação: i) o IPI devido na importação (IPI-importação) pelo importador de produtos industrializados, quando do desembaraço da mercadoria importada, eis que pratica uma das hipóteses do fato gerador do imposto prevista no art. 46, II, do CTN, que dispõe acerca da incidência do IPI sobre o desembaraço aduaneiro quando a mercadoria for de procedência estrangeira, ; e posteriormente, ii) o IPI devido na saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou comercial para revenda, em face do art. 9º., I, do Decreto 7.212/2010, que equipara ao estabelecimento industrial o importador de produtos estrangeiros que derem saída a esses produtos.
Não obstante as disposições legais vigentes, a jurisprudência, recentemente, vem refutando a incidência do IPI no momento posterior ao desembaraço aduaneiro, quando o importador comercializa os produtos importados no mercado interno sem que haja qualquer processo de industrialização, pelo fato de entender que no caso de nova incidência de IPI, estaria configurada bitributação, o que é também vedado pela legislação pátria.
Os produtos industrializados no exterior, quando são importados para o país, estão sujeitos à tributação pelo IPI, o qual é devido quando do desembaraço aduaneiro. O entendimento jurisprudencial (TRF4, TRF5 e STJ), neste caso, foi no sentido de que tais produtos, quando são importados diretamente para serem comercializados, sem que exista qualquer processo de industrialização dentro do país, não devem ser tributados pelo IPI quando da sua venda, pois esta tributação já ocorreu quando da importação.
Ou seja, na 1ª. etapa, o importador recolhe o IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produtos industrializados, pois equiparado nesta operação ao industrial, pressupondo-se que ocorreu no exterior o fato gerador deste imposto (industrialização de mercadorias). Entretanto, na fase seguinte da revenda dos produtos importados industrializados no mercado interno, o importador se equipara a comerciante, porquanto se trata de mera operação de revenda sem nenhum processo direto ou indireto de industrialização, não preenchendo os requisitos constitucionais e legais para incidência do IPI nestas operações (violação ao Princípio da Isonomia e vedação ao bis in idem), restando evidente a inconstitucionalidade da ‘equiparação jurídica’ do importador com industrial prevista no art. 9º., I, do Decreto 7.212/2010.
O IPI pago no desembaraço aduaneiro de produto importado destinado a um processo de industrialização ou para ser revendido pelo importador, poderá ser recuperado como crédito fiscal pela empresa importadora. Esse crédito fiscal servirá para abater o IPI das operações de saída de mercadorias futuras, caso devido. Entretanto, muito recentemente, a SRF, através da Solução de Consulta n. 233, de 21/09/2011, emitiu parecer restringindo a possibilidade de ressarcimento ou compensação dos créditos de IPI gerados com o pagamento desse imposto na importação, caso o importador não industrialize. Para a SRF, nesses casos, o crédito só pode ser utilizado para abatimento do IPI devido, o que pode gerar com o tempo um saldo credor.
Para finalizar, imperioso que se ressalte a necessidade de ajuizamento de medida judicial com o propósito de desonerar a empresa do pagamento do IPI devido na saída da mercadoria do estabelecimento comercial para revenda, sob pena de autuação caso a empresa deixe de fazer tal recolhimento. Da mesma forma, também é possível judicialmente questionar a restrição imposta pela SRF quando à possibilidade de ressarcimento ou compensação de eventual saldo credor acumulado.

Ingrid da Rosa Diogo Cruz
Área Tributária - Monteiro & Saran Advogados Associados

UNIÃO IMPEDIDA DO PROTESTO NOTARIAL DE DIVIDAS EM CDAs

Justiça impede protesto de dívidas pela União

Uma decisão da Justiça Federal do Distrito Federal impede o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa (CDAs) pela União. Previsto em uma portaria interministerial, o protesto é um dos meios alternativos adotados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), para a cobrança de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais.
A decisão é do juiz Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal. Cabe recurso. A Portaria Interministerial nº 574-A, de 20 de dezembro de 2010, assinada pelo ministro da Fazenda Nelson Machado (interino) e pelo advogado-geral da União Luis Inácio Lucena Adams, é questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
No processo, a OAB sustenta que o protesto extrajudicial é desnecessário, já que "por ser a certidão de dívida ativa título que já goza de presunção de certeza e liquidez". Além disso, a Ordem alega que "as autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo".
O advogado Gustavo Ventura, que integra a Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, lembra que, durante a execução fiscal, o contribuinte deve depositar em juízo o valor ou indicar bens à penhora. "A lei de execução já funciona. O protesto é um meio de pressionar as empresas a pagar", diz ele, acrescentando que, além de não trazer vantagens à Fazenda Nacional, o protesto gera prejuízo às atividades do contribuinte. "O problema mais comum é a falta de acesso a crédito em bancos."
O juiz federal julgou procedente o pedido da OAB e declarou a nulidade da portaria. Mas indeferiu pedido de indenização por entender que "eventual protesto não gera dano moral". O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Em alguns julgados, os ministros consideraram que o protesto é desnecessário. O título, de acordo com recente decisão da 1ª Turma, "já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa".
Por meio do protesto de CDAs, a Procuradoria-Geral Federal alcançou no primeiro semestre um índice de recuperação de créditos de autarquias e fundações públicas federais da ordem de 46%. Nas execuções fiscais, de acordo com o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz, o índice, "quando é bom", chega a 2%. Além do protesto, o órgão aposta em conciliações.
A Advocacia-Geral da União (AGU) ainda não foi notificada da decisão. Após a intimação, de acordo com nota do órgão, "os procuradores vão estudar o caso para identificar se cabe recurso".
O protesto, adotado também por Estados e municípios, é alvo de inúmeros questionamentos na Justiça. Contribuintes alegam que é uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de 1980 - já dispõe sobre as possibilidades de cobrança de tributos. No Rio de Janeiro, no entanto, foram derrotados no julgamento pelo Tribunal de Justiça (TJ-RJ) de duas representações de inconstitucionalidade contra a Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que regulamentou a prática.
Os contribuintes também foram à Justiça contra outra estratégia adotada pela União e por Estados, como São Paulo: a penhora de recebíveis de cartões de crédito. Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que adotou esse caminho um ano antes, conseguiu bloquear aproximadamente R$ 6 milhões de grandes varejistas.

Valor Econômico em 27/09/2012

PRESCRICAO PARA REDIRECIONAMENTO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA A SÓCIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento que vai definir a partir de quando começa a contar o prazo de prescrição para redirecionamento de cobranças tributárias a só

Como o resultado do julgamento terá impacto sobre todas as execuções fiscais, governos estaduais e municipais, além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), trabalham para fazer prevalecer a segunda hipótese. O que, na prática, significaria uma ampliação do prazo para cobrança.
No recurso analisado, a Fazenda do Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Os desembargadores paulistas impediram o Fisco de cobrar de sócios o ICMS devido por uma loja de móveis e decoração. A empresa foi intimada pela Justiça para pagar o débito no dia 2 de julho de 1998. Sete anos depois, em 2005, houve o fechamento irregular da loja, ou seja, as atividades foram interrompidas sem que a fiscalização fosse comunicada.

Com o fechamento, a Fazenda paulista procurou os sócios para efetuar a cobrança. Mas o TJ-SP entendeu que o direito ao redirecionamento estava prescrito. O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que as ações de cobrança prescrevem em cinco anos a partir da constituição do crédito tributário - que ocorre com o lançamento ou com a declaração de débito feita pelo contribuinte.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alega, porém, que o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores só permitem o redirecionamento em duas hipóteses: em caso de fraude ou abuso no controle da empresa e de dissolução irregular. "Antes disso, não há direito de ação em face do sócio, razão pela qual não tem início a contagem do prazo prescricional", defende a PGE-SP no recurso.

O julgamento no STJ foi iniciado há um ano. Na ocasião, depois de votar, o próprio relator, ministro Herman Benjamin, pediu vista do processo. Na sessão, ele ressaltou o fato de a dissolução irregular ser o fato que "dispara" o redirecionamento da cobrança para o sócio. No entendimento dele, até a constatação da dissolução irregular "não havia pretensão" para o redirecionamento e, "por consequência fluência de prescrição contra sócio gerente ou administrador".

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o prazo para citar os sócios começa a partir da constituição do crédito tributário. Com isso, concordou com a prescrição no caso analisado pelo TJ-SP. O julgamento, retomado na quarta-feira, foi novamente interrompido por pedido de vista. Desta vez, do ministro Mauro Campbell.

Para advogados, admitir o redirecionamento somente a partir da dissolução irregular seria alongar o processo indefinidamente. "Haveria um prolongamento injustificado da execução, que traria insegurança jurídica ao contribuinte", diz o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza. "O processo não teria duração razoável, como garante a Constituição", afirma Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão.

Na opinião de Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, há ainda risco do administrador ser chamado a responder por dívidas geradas depois de sua saída da empresa. "O sócio pode ser responsável pela dissolução, mas não pelo débito", diz.

Para Paulo Ziulkoski, presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), aceitar a tese da Fazenda de São Paulo seria dar efetividade à norma que possibilita o redirecionamento. "A ideia é proteger as finanças municipais de fraudes e dissoluções irregulares", afirma.

A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que atua como interessada no processo, defende que a cobrança dos sócios deve ser fundamentada pelo Fisco para comprovar sua vinculação com a falta de pagamento. Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf, impedir que a cobrança comece quando a irregularidade for constatada pode fazer com que os sócios sejam citados automaticamente, no início da execução. "Somos contra o redirecionamento imediato", diz

Fonte: Valor Econômico em 01/10/2012