terça-feira, 2 de outubro de 2012

VENDA PARA PESSOA FISICA RECOLHE IPI?

Uma questão polêmica é obrigatoriedade ou não do recolhimento do IPI pela empresa industrial ou comercial importadora de produtos para revenda no mercado interno, para pessoa físic

Há dois momentos distintos de incidência do IPI em relação às operações de importação: i) o IPI devido na importação (IPI-importação) pelo importador de produtos industrializados, quando do desembaraço da mercadoria importada, eis que pratica uma das hipóteses do fato gerador do imposto prevista no art. 46, II, do CTN, que dispõe acerca da incidência do IPI sobre o desembaraço aduaneiro quando a mercadoria for de procedência estrangeira, ; e posteriormente, ii) o IPI devido na saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou comercial para revenda, em face do art. 9º., I, do Decreto 7.212/2010, que equipara ao estabelecimento industrial o importador de produtos estrangeiros que derem saída a esses produtos.
Não obstante as disposições legais vigentes, a jurisprudência, recentemente, vem refutando a incidência do IPI no momento posterior ao desembaraço aduaneiro, quando o importador comercializa os produtos importados no mercado interno sem que haja qualquer processo de industrialização, pelo fato de entender que no caso de nova incidência de IPI, estaria configurada bitributação, o que é também vedado pela legislação pátria.
Os produtos industrializados no exterior, quando são importados para o país, estão sujeitos à tributação pelo IPI, o qual é devido quando do desembaraço aduaneiro. O entendimento jurisprudencial (TRF4, TRF5 e STJ), neste caso, foi no sentido de que tais produtos, quando são importados diretamente para serem comercializados, sem que exista qualquer processo de industrialização dentro do país, não devem ser tributados pelo IPI quando da sua venda, pois esta tributação já ocorreu quando da importação.
Ou seja, na 1ª. etapa, o importador recolhe o IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produtos industrializados, pois equiparado nesta operação ao industrial, pressupondo-se que ocorreu no exterior o fato gerador deste imposto (industrialização de mercadorias). Entretanto, na fase seguinte da revenda dos produtos importados industrializados no mercado interno, o importador se equipara a comerciante, porquanto se trata de mera operação de revenda sem nenhum processo direto ou indireto de industrialização, não preenchendo os requisitos constitucionais e legais para incidência do IPI nestas operações (violação ao Princípio da Isonomia e vedação ao bis in idem), restando evidente a inconstitucionalidade da ‘equiparação jurídica’ do importador com industrial prevista no art. 9º., I, do Decreto 7.212/2010.
O IPI pago no desembaraço aduaneiro de produto importado destinado a um processo de industrialização ou para ser revendido pelo importador, poderá ser recuperado como crédito fiscal pela empresa importadora. Esse crédito fiscal servirá para abater o IPI das operações de saída de mercadorias futuras, caso devido. Entretanto, muito recentemente, a SRF, através da Solução de Consulta n. 233, de 21/09/2011, emitiu parecer restringindo a possibilidade de ressarcimento ou compensação dos créditos de IPI gerados com o pagamento desse imposto na importação, caso o importador não industrialize. Para a SRF, nesses casos, o crédito só pode ser utilizado para abatimento do IPI devido, o que pode gerar com o tempo um saldo credor.
Para finalizar, imperioso que se ressalte a necessidade de ajuizamento de medida judicial com o propósito de desonerar a empresa do pagamento do IPI devido na saída da mercadoria do estabelecimento comercial para revenda, sob pena de autuação caso a empresa deixe de fazer tal recolhimento. Da mesma forma, também é possível judicialmente questionar a restrição imposta pela SRF quando à possibilidade de ressarcimento ou compensação de eventual saldo credor acumulado.

Ingrid da Rosa Diogo Cruz
Área Tributária - Monteiro & Saran Advogados Associados

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