A Lei n.º 10.833/2003
introduziu o sistema de apuração não-cumulativo para o PIS/COFINS e, de forma
totalmente contrária à Constituição Federal, vedou o aproveitamento integral
dos créditos relativos a uma enormidade de operações, sob o pretexto de que
algumas despesas não estão diretamente vinculadas à obtenção de receita.
Exemplo disso são as operações realizadas junto às empresas de serviço de
propaganda e de alimentação de empregados.
Essa situação afigura-se
totalmente inconstitucional. Portanto, é lícito buscar o judiciário para ver
reconhecido o seu direito ao creditamento integral dos valores pagos a título
de PIS/COFINS em 100% das operações da empresa.
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