terça-feira, 25 de setembro de 2012

APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS – EMPRESA LUCRO REAL




A Lei n.º 10.833/2003 introduziu o sistema de apuração não-cumulativo para o PIS/COFINS e, de forma totalmente contrária à Constituição Federal, vedou o aproveitamento integral dos créditos relativos a uma enormidade de operações, sob o pretexto de que algumas despesas não estão diretamente vinculadas à obtenção de receita. Exemplo disso são as operações realizadas junto às empresas de serviço de propaganda e de alimentação de empregados.
Essa situação afigura-se totalmente inconstitucional. Portanto, é lícito buscar o judiciário para ver reconhecido o seu direito ao creditamento integral dos valores pagos a título de PIS/COFINS em 100% das operações da empresa.

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