IMPOSTOS DIRETOS E IMPOSTOS INDIRETOS
Na
ciência do direito as construções de linguagem são governadas pelas
diretrizes de um sistema organizado, registram ocorrências
articulando-as num todo sistematizado de sentido objetivo.
De
acordo com Paulo de Barros Carvalho, quando o direito se ocupa da
significação normativa faz incidir sobre a linguagem posta a sígnica
deontica, tem-se então o jurídico-prescritivo empregado na condição de
meta linguagem, isto é na condição de linguagem de sobrenível, compondo
portanto, a Ciência do Direito Tributário instrumentalizada como
meta-linguagem, de caráter prescritivo.
O
método da Regra Matriz de Incidência Tributária concretiza a
significação deontica do descritivo jurídico tornando a linguagem
jurídica tributária numa condição de sobre nível e de caráter
prescritivo, e é através do método da RMIT que será demonstrado que
todos os impostos são irremediavelmente diretos juridicamente, a
construção de impostos classificados como indiretos não merece pleito na
análise científica tributária em decorrência de compor classificação
meramente econômica de portabilidade da obrigação principal.
A
Ciência do Direito Tributário, através da RMIT, comporta prescrever, em
derivação à norma descritiva, o sujeito passivo dos impostos com
precisão cirúrgica,. Não comporta uma classificação econômica de
contribuinte, isso seria desvirtuar o que a meta linguagem derivou da
linguagem positivada, e portanto toda exação tributária indubitavelmente
deve eleger o sujeito passivo tributário, o contribuinte, aquele que
sofre intervenção pecuniária no patrimônio em decorrência da consecução
do fato gerador.
Segundo
ilustra Hugo de Brito Machado, conforme a sua relação com o fato
gerador da obrigação, pode o sujeito passivo ser contribuinte, quando
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador (CTN art.121, parágrafo único, inciso I), e responsável,
quando, sem ser contribuinte, isto é, sem ter relação pessoal e direta
com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo
expresso de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, inciso II). Mas disso
tudo dizer que o tributo deixou de ser direto pela entrada do reponsável
na relação jurídico tributária é uma análise meramente de portabilidade
e não de profundidade científica.
Através
da análise desse conteúdo decorre o raciocínio lógico que o
contribuinte será sempre o sujeito passivo, enquanto que o responsável
tributário, aquele cuja obrigação pelo credito tributário decorre da
lei, não poderá ser eleito como sujeito passivo, pela norma, mas
terceira pessoa, diversa do sujeito passivo, que em decorrência da
própria lei tributaria tem o dever instrumental de cobrar o credito do
contribuinte e levá-lo aos cofres do sujeito ativo tributário,
tornando-se o terceiro responsável, mas jamais podendo ser encarado como
sujeito passivo tributário, o contribuinte.
Dividir
sujeito passivo em contribuinte e responsável, conforme o CTN o fez,
direcionou a doutrina a classificar os Impostos pelo conteúdo econômico e
não jurídico, a doutrina dividiu os tributos em diretos e indiretos,
sendo que o primeiro quem leva aos cofres públicos a obrigação principal
é sempre quem a suporta em seu patrimônio e o segundo a pessoa jurídica
ou física obrigada a levar a pecúnia aos cofres públicos, é justamente
quem não suporta o ônus tributário, mas tem o dever instrumental
decorrente da norma de portar a obrigação principal ao poder público,
sujeito ativo tributário, e se documentar que o fez.
Jose
Eduardo Soares de Melo demonstra reticência na parte da legislação que
elege o responsável tributário, justamente por este não ser o
contribuinte, e trazer a responsabilidade tributaria para pessoa diversa
que praticou o fato gerador é justamente desvirtuar a aplicação da
RMIT, através desse método o sujeito passivo tributário é determinado na
norma instituidora do tributo e tratá-lo como direto ou indireto não
tem sentido, sendo ele sempre direto pela própria instituição normativa.
A
construção do termo imposto indireto se refere tão somente ao fato de
existirem tributos nos quais a norma tributaria elegeu o terceiro
responsável, a pessoa que não praticou o fato jurídico e tributário,
para que realizasse o dever instrumental, a obrigação acessória, de
pegar o valor do tributo do contribuinte e cumprir o crédito tributário
em nome do contribuinte.
Embora
seja compreensível que acontecimentos supervenientes ao nascimento da
obrigação tributária principal podem impedir a liquidação do tributo,
crédito tributário, pelo realizador do fato jurídico tributário, como
eleito pelo CTN o contribuinte, nem sempre é possível vislumbrar com
nitidez a possibilidade cientifica jurídica de imputar-se a obrigação
principal a pretensos terceiros, porque, na verdade tais obrigados, os
responsáveis tributários, podem qualificar-se apenas como sujeitos
passivos da obrigação acessória, dever instrumental, de cobrar do real
contribuinte, preencher guia, e recolher ao sujeito ativo tributário.
A
crítica ao terceiro responsável tributário, como sujeito passivo
indireto do crédito tributário, também é externada por Jose Eduardo
Soares de Melo como se segue:
“Reputo
estranha a exigência de tributo de fontes pagadoras (que nada mais são
que responsáveis tributários), pois acabam impossibilitando ou mesmo
eliminando, qualquer tipo de ação, participação ou ingerência do
verdadeiro e autentico contribuinte, na liquidação do tributo. A
retenção e o recolhimento antecipado pela fonte pagadora podem
revelar-se indevidos, no caso de lei superveniente conceda isenção,
desconto ou qualquer benesse tributaria.
Não
creio que o principio da capacidade contributiva, imanente e adstrito
ao realizador do fato jurídico tributário, compreenda e mesmo permita a
distribuição de cargas tributarias estranhas ao fato imponível”.
Trata-se,
pois do que Paulo de Barros Carvalho adjetiva como sendo a
responsabilidade tributaria de terceiro, que não constitui sujeito
vinculado jurídico e diretamente ao fato imponível. Ele nos ensina, que
rigorosamente analisada a relação jurídica do responsável tributário e o
fato jurídico tributário, que faz nascer a obrigação tributaria
principal, não se trata de obrigação tributaria strito senso, mas de
vinculo jurídico com natureza de sanção administrativa. Ainda em seus
ensinamentos: “não é demasia repetir que a obrigação tributaria só se
instaura com sujeito passivo que integre a ocorrência típica, motivo
pelo qual o liame da responsabilidade, nos termos traçados pelo CTN,
apresenta caráter sancionatório”.
Decorre
deste raciocínio que o responsável tributário não se torna sujeito
passivo tributário da obrigação tributaria principal por meio da eleição
legal, o responsável obtém da norma uma obrigação acessória, um dever
instrumental, que se transformará em sanção caso descumprida seja. Assim
sendo não há que se falar em sujeito passivo indireto e nem mesmo em
impotos indiretos, há sim uma obrigação tributaria atribuída ao
responsável, obrigação esta acessória, um dever instrumental, mas ao
responsável não há como atribuir o credito tributário, somente há
imputação do dever instrumental, decorrente da norma, que pelo
inadimplemento, se transforma em sanção e obrigação tributaria do
responsável.
O
sujeito passivo tributário será sempre o contribuinte nos dizeres de
Maria Rita Ferragut o contribuinte é a pessoa que realizou o fato
jurídico tributário, e que cumulativamente encontra-se no pólo passivo
da relação obrigacional. Se uma das duas condições estiver ausente, ou o
sujeito será o responsável, ou será o realizador do fato jurídico, mas
não o contribuinte. Praticar o evento, portanto, é condição necessária
para essa qualificação, mas insuficiente.
Sendo
assim o terceiro responsável será adstrito a realização de uma
obrigação instrumental, nos dizeres do Dr Paulo, será o sujeito passivo
de um dever instrumental, não se confundindo jamais com o sujeito
passivo tributário da obrigação principal, o verdadeiro contribuinte.
O
responsável tributário figurar no pólo passivo da obrigação tributaria
principal nada tem de jurídico, já que pelo método da RMIT o sujeito
passivo é o contribuinte, mas é conveniente e oportuno ao legislador
para tornar eficaz a incidência do tributo que um terceiro responsável
leve ao poder publico o tributo que o contribuinte deveria levar, sob
pena de substituir o contribuinte em obrigação tributaria, que mesmo não
tendo sua pessoalidade, torna-lo-á sujeito passivo de fato jurídico
tributário que não praticou.
Portanto
todos os impostos serão diretos, a classificação econômica não muda o
contribuinte, apenas elege um responsável, mas não desvirtua o tributo
de sua analise científica, o responsável tributário por sua vez não é
contribuinte, não sofre intervenção fiscal estatal, apenas a norma
jurídica vai elegë-lo, não tem vinculação direta ao fato jurídico
tributário e não é sujeito passivo da obrigação tributaria principal nem
do credito tributário dela decorrente, mas fica adstrito a um dever instrumental,
uma obrigação instrumental, de levar ao sujeito ativo o credito
tributário que a ele foi incumbido o adjetivo de portador, e caso haja
em desacordo a lei, tal obrigação acessória, tal obrigação instrumental,
se transforma em principal, o dever de fazer inadinplido torna o
terceiro responsável sujeito passivo tributário mas agora de uma sanção
administrativa e não do tributo vinculado ao fato jurídico tributário.
PENSAMENTOS LINGUISTICOS DO DIREITO TRIBUTARIO
menos imposto
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